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Ferramentas de Planejamento Sucessório: Inventário Extrajudicial

I. BREVE INTRODUÇÃO

A perda de um ente querido é um momento de fragilidade familiar, etapa pela qual os infortúnios formais decorrentes do falecimento tornam-se um obstáculo a mais diante da situação delicada vivenciada pela família, justamente pela burocracia que envolve a regularização dos bens deixados em vida pelo ente falecido.

Para tentar agilizar e evitar tantas dificuldades burocráticas, aliado ao desafogo do Sistema Judiciário de um sem número de ações judiciais, foi editada a Lei nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, que passou a prever o inventário extrajudicial para algumas situações.

O inventário trata-se de um procedimento formal realizado após o falecimento de algum ente familiar detentor de direitos e obrigações. Neste procedimento os herdeiros verificam a existência de direitos (bens) e obrigações (dívidas) do ente falecido, realizando-se a partilha destes bens aos herdeiros.

De acordo com o artigo 611 do Código de Processo Civil, o inventário (abertura da sucessão) deve ser instaurado no prazo de 02 (dois) meses a contar do falecimento, sendo concluído no prazo de 12 (doze) meses, podendo o prazo de conclusão ser prorrogado de ofício pelo Juiz ou mediante requerimento da parte.

Alguns Estados atribuem multa pelo descumprimento desses prazos (ato considerado legal de acordo com a Súmula 542 do STF), no entanto, na prática, a imposição deste tipo de multa é incomum.

Para solucionar a partilha de direitos e obrigações decorrentes do falecimento do ente familiar existem dois tipos de inventário, (I) o inventário judicial e (II) o inventário extrajudicial.

Neste artigo nos aprofundaremos apenas no inventário extrajudicial, entretanto, é necessário destacar quais são os seus requisitos e quais são as hipóteses em que não é possível utilizar-se deste meio para realizar o inventário.

II. REQUISITOS DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

O Inventário Extrajudicial trata-se de um procedimento de inventário mais célere (por volta de 01 a 02 meses para ser concluído com Tabelionato em que foi encaminhado), que não necessita passar pelo Judiciário e que oferece redução de custos com honorários advocatícios, bastando, apenas, sua lavratura por escritura pública em Tabelionato de Títulos e Notas.

O artigo 610 do Código de Processo Civil, seus respectivos parágrafos e a Lei nº 11.441/2007 delimitam os requisitos do inventário extrajudicial de forma objetiva:

1. Não pode haver nenhum herdeiro menor de idade e todos devem ser capazes para os atos da vida civil;

A título de exemplo, se apenas um dos herdeiros estiver interditado ou for menor de idade, não será possível realizar o inventário extrajudicial, sendo necessário o acompanhamento de um juiz no processo;

2. Todos os herdeiros devem estar de acordo com a partilha dos bens do falecido, pois a lei determina que deverá haver a concordância de todos os herdeiros com a forma ajustada para a divisão e partilha dos bens;

3. Inexistência de testamento em nome do falecido (De Cujus), comprovada mediante emissão da Certidão Negativa de Testamento do Colégio Notarial;

4. É obrigatória a participação de um advogado, que, inclusive, assina a escritura de inventário junto com as partes interessadas.

III. O QUE DEVO FAZER PARA DAR INÍCIO AO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL?

Considerando que é necessária a participação de um advogado no processo de inventário extrajudicial e a escritura de inventário depende de sua assinatura, é interessante que o advogado escolhido seja especialista na área, pois estará apto e capacitado a ajudar os herdeiros e explicar cada fase a ser seguida durante o processo, além de minutar e revisar a escritura de inventário.

O advogado escolhido deverá esclarecer os detalhes sobre o procedimento aos herdeiros, que decidirão livremente em qual Tabelionato realizarão o procedimento. Cabe ressaltar que o Inventário poderá ser realizado em qualquer Tabelionato no território nacional, inclusive em local diverso do falecimento do inventariado.

A partir do momento da contratação dos serviços advocatícios os herdeiros fornecerão seus documentos pessoais e os documentos pessoais do falecido, enquanto o escritório de advocacia se incumbirá da tarefa de acessar os demais documentos obrigatórios para a consecução do inventário.

Dentre os documentos que o escritório de advocacia buscará para encaminhar o inventário estão matrículas de imóveis, registros de veículos, certidões fiscais, extratos bancários, contratos em geral, levantamentos de direitos e dívidas, entre outros documentos variados de acordo com as peculiaridades de cada caso.

Além da busca documental, os serviços abrangerão a resolução de problemas direta e indiretamente relacionados à conclusão do procedimento sucessório e o preenchimento correto da declaração do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD).

O Imposto acima referido geralmente é uma das grandes despesas do processo de inventário extrajudicial e é devido ao Estado de origem dos bens. No caso do RS, por exemplo, sua taxa fica entre 1% e 6% sobre os bens declarados e é de extrema importância que os advogados contratados saibam diferenciar as situações de aplicação da isenção do referido imposto ou não permitam avaliações sobre os bens declarados que ofereçam carga tributária aos herdeiros de forma indevida.

Para tanto, não abra mão do acompanhamento de especialistas no encaminhamento de inventário, pois em diversos casos o fisco Estadual abocanha parcela considerável do patrimônio sucessório violando disposições da legislação vigente.

IV. QUESTIONAMENTOS PERTINENTES

– É OBRIGATÓRIA A INDICAÇÃO DE UM INVENTARIANTE NO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL?

A legislação não obriga, mas os herdeiros podem indicar um inventariante no processo de inventário extrajudicial para centralizar nesta pessoa o direcionamento do processo, o que é recomendado em casos nos quais há diversos herdeiros ou em casos em que os herdeiros residem distantes uns dos outros.

– O QUE ACONTECE SE, APÓS O INVENTÁRIO, SE OS HERDEIROS DESCOBREM UM BEM A MAIS?

Descobrindo-se um novo bem, deve ser ele inventariado. Esta é a chamada sobrepartilha, quando é feita após o encerramento do inventário e se descobre um bem que não participou do processo. É possível a sobrepartilha extrajudicial, nos mesmos moldes do inventário extrajudicial.

– OS HERDEIROS PAGAM PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO?

A resposta é sim. Entretanto, o pagamento de dívidas só atinge a parte proporcional ao que cada herdeiro recebeu e nada mais. Se a dívida ultrapassar este montante, em nenhuma hipótese esta dívida avançará sobre o patrimônio pessoal de cada herdeiro.

Se o falecido deixou apenas dívidas e nenhum bem o inventário deve ser realizado para demonstrar que não existem bens a serem divididos. É o chamado inventário negativo, ocasião em que os herdeiros não arcarão com nenhum valor a título da dívida em nome do inventariado.

O inventário negativo é essencial para que os herdeiros comprovem aos credores que não há bens do falecido para cobrir as dívidas, o que impede que os credores queiram cobrar os herdeiros.

Além disso, ele é necessário para que o cônjuge do falecido possa escolher livremente o regime de bens, caso se case novamente. Se não realizar o inventário negativo, será imposto o regime de separação de bens pela lei.

– UM HERDEIRO PODE NÃO QUERER PARTICIPAR DO INVENTÁRIO?

Sim. Se um herdeiro não quiser a herança, deve realizar a chamada renúncia de herança, por meio de escritura pública, o que deve ser informado na declaração do ITCMD ao Estado, configurando a cessão de direitos.

– QUAL O PREÇO DE UM INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL?

O valor de honorários advocatícios é calculado sobre o monte-mor dos bens a serem partilhados, correspondendo a uma porcentagem, de acordo com a tabela de honorários advocatícios da OAB e também de acordo com cada escritório.

Já o valor de emolumentos é fixado em lei, por cada Estado e varia conforme o valor do patrimônio partilhado. Deve ser consultada a Tabela de Emolumentos Extrajudiciais para identificação do preço a ser cobrado pelo cartório.

Quanto ao valor de tributos, cada Estado regula a aplicação das taxas de incidência do ITCMD e, neste caso, somente um advogado capacitado poderá realizar um levantamento completo do valor, ou até mesmo, a possibilidade de se enquadrar na categoria de isento de tal tributo.

– É POSSÍVEL CONVERTER UM INVENTÁRIO JUDICIAL EM UM INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL?

Sim. Desde que preenchidos os requisitos do inventário extrajudicial, podem os herdeiros requererem a desistência do inventário judicial e iniciarem o processo extrajudicialmente.

– APÓS A CONCLUSÃO DO INVENTÁRIO COMO OCORRE A TRANSFERÊNCIA DOS BENS?

Com a escritura pública de inventário devidamente assinada os bens finalmente poderão ser transferidos aos herdeiros.

No caso de contas bancárias e fundos de investimentos, a escritura pública de inventário deverá ser levada ao banco, juntamente com cópias dos documentos pessoais do inventariante, para que possa ser feito o saque ou transferência dos valores em conta e encerramento da conta do falecido.

No caso de bens imóveis, a escritura pública de inventário deverá ser apresentada nos Cartórios de Registros de Imóveis onde estão matriculados os imóveis herdados, juntamente com todas as escrituras das propriedades, ocasião em que ocorrerão as averbações em prazo de acordo com cada Registro de Imóveis e mediante o pagamento dos emolumentos decorrentes da averbação anotada e conforme o valor avaliado do bem.

No caso de veículos, a escritura pública deverá ser levada ao Detran para que seja feita a devida transferência de propriedade dos veículos, mediante o pagamentos das taxas correspondentes.

Para empresas em que o falecido era sócio, vale ressaltar que depende do tipo societário da empresa e do contrato social e, em determinados casos, pode ser necessária a realização de assembleia para substituição do sócio falecido pelos herdeiros, apenas na forma de S/A de capital fechado e também a alteração contratual com devido registro na Junta Comercial.

– É POSSÍVEL INVENTARIAR EXTRAJUDICIALMENTE APENAS ALGUNS BENS DO PATRIMÔNIO?

SIM! No entanto, no momento oportuno os bens restantes terão de ser inventariados em sobrepartilha. Esta prática é utilizada quando a família não dispõe do valor suficiente para quitar os tributos de todos os bens.

Referências Bibliográficas:

– PEIXOTO, Ulisses Vieira Moreira. Usucapião e Usufruto, Inventário e Partilha, Divórcio e União Estável, Protesto e Outros Documentos de Dívida, Demarcação e Divisão de Terras Particulares Extrajudiciais. Editora Mizuno. 4ª ed. 2022.

– TEIXEIRA, Daniele Chaves. Arquitetura do Planejamento Sucessório: Tomos I e II. Editora Fórum. 1ª ed. 2022.