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TJRS defere expedição de alvará para ressarcimento de despesas com funeral antes da realização de inventário

Os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível do TJRS reformaram decisão de 1ª Instância no sentido de permitir que a viúva e as filhas sacassem valores da caderneta de poupança do marido e pai falecido antes mesmo da realização de inventário com vistas ao ressarcimento das despesas com o funeral. A decisão foi norteada pelos princípios constitucionais da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.          

Caso

As autoras recorreram ao Tribunal inconformadas com a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação em que buscavam a expedição de alvará para saque de valores depositados em poupança na Caixa Econômica Federal em nome do esposo e pai das requerentes. A finalidade do saque era viabilizar o pagamento das despesas com o funeral do falecido, no montante de R$ 4.725,00.

Sustentaram ser parte legítima para postular o alvará e possuir parcos rendimentos e necessitar do alvará para ressarcir-se com a maior brevidade possível das despesas havidas com o funeral do falecido esposo e pai. Além disso, afirmaram que não vão deixar de promover o inventário, porém tal não é óbice ao deferimento do pleito, que busca agilizar solução do caso, assim como o numerário solicitado não é elevado e tampouco implica prejuízo a nenhuma das partes ou a terceiros.    

 Apelação

No entendimento do Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, relator da apelação, no contexto da lide, não é razoável exigir que se formalize a abertura de um inventário apenas por ter constato na certidão de óbito que o de cujus deixou bens a inventariar, fato que respaldou com exclusividade a fundamentação para o indeferimento da inicial no 1º Grau.

As inventariantes, únicas herdeiras, são pessoas de parcos recursos e origem humilde, necessitando reembolsar-se de quantia relativamente reduzida, retirada de seus limitados rendimentos, comprovadamente utilizada em despesas com as derradeiras providências para proporcionar um enterro digno ao falecido esposo e pai das insurgentes, diz o voto do relator. Foi esclarecido que o único bem a inventariar consiste no imóvel que serviu de residência ao falecido e no qual permanece residindo a viúva.

Segundo o relator, ratificar a decisão que indeferiu a inicial e fulminou o pleito implica homenagem ao formalismo em detrimento da efetividade da prestação jurisdicional, assim como o alcance do resultado prático e da instrumentalidade do feito. Em uma perspectiva legalista, bem andou a sentença ao indeferir o pleito, mas invoco o saudoso mestre Ney Arendt para ressaltar que, enquanto o Juiz é de direito, o Tribunal é de Justiça, acrescentou o relator. Na aplicação do direito, deve preponderar a conhecida lógica do razoável, acima dos dispositivos estritos da lei, acrescentou.  

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Rui Portanova e Sérgio Fernando de Vasconcelos Chaves.

Apelação Cível 70040907222

Fonte https://www.tjrs.jus.br/novo/noticia/noticia-legado-9429/