Os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível do TJRS reformaram decisão de 1ª Instância no sentido de permitir que a viúva e as filhas sacassem valores da caderneta de poupança do marido e pai falecido antes mesmo da realização de inventário com vistas ao ressarcimento das despesas com o funeral. A decisão foi norteada pelos princípios constitucionais da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.
Caso
As autoras recorreram ao Tribunal inconformadas com a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação em que buscavam a expedição de alvará para saque de valores depositados em poupança na Caixa Econômica Federal em nome do esposo e pai das requerentes. A finalidade do saque era viabilizar o pagamento das despesas com o funeral do falecido, no montante de R$ 4.725,00.
Sustentaram ser parte legítima para postular o alvará e possuir parcos rendimentos e necessitar do alvará para ressarcir-se com a maior brevidade possível das despesas havidas com o funeral do falecido esposo e pai. Além disso, afirmaram que não vão deixar de promover o inventário, porém tal não é óbice ao deferimento do pleito, que busca agilizar solução do caso, assim como o numerário solicitado não é elevado e tampouco implica prejuízo a nenhuma das partes ou a terceiros.
Apelação
No entendimento do Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, relator da apelação, no contexto da lide, não é razoável exigir que se formalize a abertura de um inventário apenas por ter constato na certidão de óbito que o de cujus deixou bens a inventariar, fato que respaldou com exclusividade a fundamentação para o indeferimento da inicial no 1º Grau.
As inventariantes, únicas herdeiras, são pessoas de parcos recursos e origem humilde, necessitando reembolsar-se de quantia relativamente reduzida, retirada de seus limitados rendimentos, comprovadamente utilizada em despesas com as derradeiras providências para proporcionar um enterro digno ao falecido esposo e pai das insurgentes, diz o voto do relator. Foi esclarecido que o único bem a inventariar consiste no imóvel que serviu de residência ao falecido e no qual permanece residindo a viúva.
Segundo o relator, ratificar a decisão que indeferiu a inicial e fulminou o pleito implica homenagem ao formalismo em detrimento da efetividade da prestação jurisdicional, assim como o alcance do resultado prático e da instrumentalidade do feito. Em uma perspectiva legalista, bem andou a sentença ao indeferir o pleito, mas invoco o saudoso mestre Ney Arendt para ressaltar que, enquanto o Juiz é de direito, o Tribunal é de Justiça, acrescentou o relator. Na aplicação do direito, deve preponderar a conhecida lógica do razoável, acima dos dispositivos estritos da lei, acrescentou.
Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Rui Portanova e Sérgio Fernando de Vasconcelos Chaves.
Apelação Cível 70040907222
Fonte https://www.tjrs.jus.br/novo/noticia/noticia-legado-9429/